TERMOS E CONDIÇÕES DE USO
CONSIDERANDO QUE:
(i) O PARCEIRO figura como administrador de aplicativo e plataforma de exibição de opções de passagens aéreas;
(ii) A MAXMILHAS dentre outras atividades, atua como intermediária de compra e venda de passagens aéreas, hospedagens e outros serviços inerentes ao turismo;
(iii)As PARTES têm o interesse em somar esforços em suas atividades comerciais acima indicadas, resolvem, de comum acordo, neste ato representadas nos termos de seus atos constitutivos, celebrar o presente Contrato de Parceria Comercial, que se regerá pelos termos e condições abaixo ajustados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato, fixar as regras gerais da parceria celebrada entre a MAXMILHAS e PARCEIRO, por meio da qual este divulgará e promoverá, em site, as ofertas de passagens aéreas da MAXMILHAS.
1.2 Como contrapartida à divulgação e promoção, a MAXMILHAS concederá em favor do PARCEIRO, comissionamento das passagens aéreas vendidas por intermédio de sua plataforma através do “Fluxo do Parceiro”, excluindo-se os cancelamentos realizados pelas Companhias Aéreas e/ou usuários.
1.3 Entende-se por “Fluxo do PARCEIRO” o caminho percorrido entre o acesso dos Usuários ao site do PARCEIRO e a efetiva compra de passagens na plataforma da MAXMILHAS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA MAXMILHAS
2.1 Além de outros previstos neste Contrato, são deveres da MAXMILHAS:
2.1.1 Efetuar o pagamento da comissão ao PARCEIRO, inerente às passagens que forem vendidas e aprovadas dentro do “Fluxo do Parceiro”, de acordo com o percentual cadastrado na plataforma Tune e determinado entre as Partes.
2.1.2 Realizar o envio do arquivo de validação ao PARCEIRO, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao de faturamento, constando a quantidade de vendas aprovadas, os voos que foram cancelados, bem como o valor final comissionado, conforme cadastrado na plataforma Tune.
2.1.3 A MAXMILHAS não se responsabiliza a pagar qualquer comissionamento ao PARCEIRO que não vier diretamente pelo “Fluxo do Parceiro”, consideradas as vendas rastreadas pela integração através da plataforma Tune.
2.1.4 O link parametrizado será gerado automaticamente ao direcionar o usuário do site PARCEIRO para a página de check-out da MAXMILHAS, por onde esse usuário concluirá a compra nos moldes deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO
3.1 Além de outros previstos neste Contrato, são deveres do PARCEIRO:
3.1.1 Realizar a análise e aprovação do arquivo enviado pela MAXMILHAS no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, sendo que qualquer divergência comunicada após referido período será desconsiderada.
3.1.2 Por meio do presente contrato, o PARCEIRO obriga-se a, sem nenhum custo adicional para a MAXMILHAS, salvo a contrapartida prevista na Cláusula 1.2: divulgar a marca da MAXMILHAS, identificando-a como parceira oficial. A forma de divulgação da parceria será promovida pelo site e eventuais ativações (e-mails, pushes e outros meios a serem alinhados previamente com a MAXMILHAS).
3.1.3 Zelar pela boa imagem e reputação comercial da marca da MAXMILHAS, como se sua fosse, empenhando seus melhores esforços para promovê-la.
3.1.4 Não usar sem o consentimento da MAXMILHAS a marca “MaxMilhas” ou qualquer palavra idêntica, similar, correspondência, variação, ou de alguma forma qualquer letra utilizada ou separada possa subentender as marcas mencionadas, para anunciar em plataformas de compra de palavras-chave, como Google Ads, Bing Ads, Facebook Ads ou qualquer outra, para search direto ou indireto, ou qualquer outra forma de violação ao direito de propriedade da MAXMILHAS, sob risco de cancelamento do contrato.
3.1.5 O PARCEIRO se compromete a não contratar, durante todo o período de vigência do Contrato e no prazo de 02 (dois) anos após o encerramento qualquer funcionário e prestador de serviço exclusivo da MAXMILHAS, com o qual venha a ter contato em decorrência do presente Contrato. A violação da presente obrigação acarretará a incidência de multa de caráter não compensatório no importe de 12 (doze) vezes o salário percebido pelo funcionário aliciado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
4.1 Não se estabelece por força do presente Contrato nenhum tipo de vínculo empregatício entre os empregados, sócios e prepostos das PARTES, as quais, individualmente, deverão responsabilizar-se, integralmente, com os seus respectivos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, isentando a outra em qualquer tipo de demanda ou reivindicação neste sentido pela qual seja exclusivamente responsável.
4.2 Cada PARTE deve responsabilizar-se, civil e criminalmente, perante a outra PARTE e terceiros, por quaisquer prejuízos que venha a direta e comprovadamente causar, culposa ou dolosamente, por si, prepostos, empregados ou prestadores de serviços, bem como isentar e manter a outra PARTE livre de qualquer reclamação ou punição pela qual seja direta e exclusivamente responsável.
4.3 Cada PARTE será responsável pelo pagamento dos impostos e tributos pelos quais for legalmente considerada responsável nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
5.1 O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser renovado ao final do período, em iguais condições, mediante assinatura de termo aditivo pelos representantes legais das PARTES.
5.2 As PARTES poderão rescindir o presente instrumento antes do prazo previsto no item 5.1. mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, não sendo devida qualquer multa, ônus e/ou encargo.
5.3 Qualquer uma das PARTES poderá rescindir o presente Contrato de forma imediata, mediante comunicado por escrito à outra PARTE, nas seguintes hipóteses:
5.3.1 Caso a PARTE oposta venha a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, seus direitos e obrigações contratuais, sem prévia autorização.
5.3.2 Caso a PARTE oposta descumpra qualquer disposição contratual e não a sane no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação neste sentido, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato; e/ou;
5.3.3 Caso seja declarada judicialmente a insolvência, recuperação judicial ou falência da outra PARTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMISSIONAMENTO
6.1 Pela execução do objeto do presente Contrato, incluídos todos os recursos, insumos e tributos necessários, as passagens que forem vendidas e aprovadas dentro do “Fluxo do Parceiro”, excluindo-se qualquer tipo de cancelamento destas passagens aéreas, serão comissionadas ao PARCEIRO de acordo com a negociação realizada entre as PARTES.
6.2 As PARTES concordam que a apuração e medição das vendas efetivadas, sob as quais incidirão os percentuais a serem pagos a título de comissão em favor do PARCEIRO, serão efetuadas com base no relatório extraído pela plataforma Tune e enviado pela MAXMILHAS para validação do PARCEIRO.
6.3 Caberá à MAXMILHAS efetuar o pagamento das comissões devidas em favor do PARCEIRO:
6.3.1 O pagamento será realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal, condicionado ao envio do respectivo boleto ou especificando os dados bancários para crédito, valendo a efetividade da transação bancária como quitação pela MAXMILHAS.
6.3.2 A Nota Fiscal deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao serviço prestado com os detalhamentos das operações realizadas e indicações das comissões devidas.
6.3.3 Na hipótese de atraso na apresentação da Nota Fiscal e do detalhamento dos serviços pelo PARCEIRO, prorrogar-se-á proporcionalmente o prazo de pagamento da MAXMILHAS, sem que esta incorra em qualquer ônus.
6.3.4 A prorrogação de prazo de pagamento se dará somente nas condições do PARCEIRO enviar o detalhamento em até 10 (dez) dias do prazo previsto na cláusula 6.3.2, passado este prazo o valor pendente será desconsiderado, anulando se os débitos da MAXMILHAS com o PARCEIRO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1 O descumprimento das obrigações previstas neste contrato, especialmente nas cláusulas oitava, nona e décima, exceto aquelas disposições que contenham penalidades específicas, sujeitará a PARTE infratora ao pagamento, à outra PARTE, de multa não compensatória no montante equivalente a 3 (três) vezes o maior comissionamento dos últimos 3 (três) meses, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que direta e comprovadamente der causa.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
8.1 Nenhuma das PARTES utilizará ou divulgará qualquer Informação Confidencial da outra PARTE por prazo indeterminado, independentemente dos motivos para tanto.
8.2 Entende-se por Informação Confidencial aquela relativas às PARTES e seus colaboradores que envolvam ideias, conceitos, know-how, descobertas, processos, invenções, técnicas, designs, especificações, desenhos, diagramas, fluxogramas, diagramas de montagem, modelos, amostras, balancetes, dados, programas de computador, códigos fonte de programas de programas de computador, qualquer informação relacionada a pesquisas realizadas pelas PARTES, planos de marketing, merchandising, produtos, informações de qualquer natureza relacionadas a seus respectivos clientes, informações contábeis e demais informações técnicas, contábeis, financeiras, comerciais, jurídicas e de propriedade intelectual, sejam de caráter técnico ou não, independentemente de sua natureza, forma ou suporte físico, escritas ou não, que estejam em poder de uma das PARTES em virtude da consecução do objeto deste Contrato, não estando, contudo, limitadas a esta relação.
8.3 Não se submetem a esta cláusula as informações (i) que sejam de domínio público; (ii) cuja divulgação foi autorizada de modo prévio e escrito pela outra PARTE; ou (iii) que se tornem de conhecimento de qualquer das PARTES por meio de terceiros, na qualidade de informação amplamente divulgada.
8.4 Em caso de descumprimento das disposições sobre confidencialidade, a PARTE infratora será responsável por indenizar a PARTE inocente por danos diretos, indiretos, morais e/ou lucros cessantes ocasionados.
8.5 As PARTES se comprometem a utilizar e tratar dados e informações obtidos por meio deste Contrato capazes de identificar pessoas físicas (denominados “dados pessoais”) em estrito cumprimento às orientações da PARTE que compartilhar os dados e de acordo com as normas previstas pela legislação brasileira vigente aplicável.
8.6 As PARTES garantem manter a segurança, confidencialidade e integridade dos dados pessoais tratados, comprometendo-se a não alterá-los, não divulgá-los (exceto se exigido por lei, ordem judicial ou com permissão expressa do devido titular), não acessá-los para finalidades diversas do estrito cumprimento deste contrato, e protegê-los contra perdas e acessos não autorizados.
8.7 Em caso de violação por apenas uma das PARTES, a PARTE infratora se responsabilizará por qualquer negligência, delito ou descumprimento contratual que esta e seus agentes causem aos titulares dos dados pessoais tratados por força deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1 Sujeito aos termos e condições do presente Contrato, a MAXMILHAS concede ao PARCEIRO uma licença limitada, não exclusiva e não transferível para usar, reproduzir e veicular as suas marcas somente naquilo que seja estritamente necessário para o cumprimento das obrigações expressas no presente Contrato. Não obstante à licença aqui concedida, a MAXMILHAS permanecerá titular de sua marca, ficando o PARCEIRO obrigado a não realizar qualquer ato inconsistente com esta titularidade.
9.2 Cada PARTE deverá responsabilizar-se, perante a PARTE contrária e terceiros, pela autoria, originalidade e legalidade de qualquer material ou conteúdo que disponibilize, para publicação nos materiais publicitários, garantindo a não violação de quaisquer leis, decretos, regulamentos, normas de autorregulamentação publicitária e/ou direitos de propriedade intelectual de terceiros, incluindo, mas não se limitando a direitos autorais, marcas, patentes, segredos de negócios e direitos de imagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPLIANCE
10.1 As PARTES declaram que conhecem e observam todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao Contrato e suas atividades, em especial, mas não se limitando à legislação anticorrupção, como a Lei nº 12.846/13, o Decreto nº 11.129/22 e o Título X do Código Penal, comprometendo-se a arcar com perdas e danos causados à outra PARTE em decorrência de eventuais transgressões a essas legislações praticadas por si ou através de terceiros relacionados, podendo a PARTE inocente resolver o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Alterações de Preço. A MAXMILHAS poderá alterar os preços e condições de emissão de passagens sem autorização prévia, hipótese na qual as novas condições acordadas passarão a vigorar em 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão da negociação, mantendo, sobretudo, as condições estipuladas nas demais cláusulas deste Instrumento.
11.2 Este Contrato é irrevogável e irretratável e constitui obrigação legal, válida e vinculativa para as PARTES, obrigando-as e a todos os seus sucessores, herdeiros ou cessionários, a partir de sua assinatura.
11.3 Caso venha a ser decretada a nulidade de determinada cláusula, condição ou obrigação deste Contrato, tal nulidade somente afetará a referida cláusula, condição ou obrigação, conforme o caso, permanecendo todas as demais em pleno vigor e produzindo os respectivos efeitos de Direito.
11.4 Qualquer alteração no presente instrumento deverá ser necessariamente realizada por meio de Termo Aditivo assinado pelos representantes legais de ambas as PARTES.
11.5 As PARTES entendem e concordam que todos os termos, condições e obrigações estabelecidos neste Contrato estão sujeitos à execução específica, conforme o disposto no Código de Processo Civil brasileiro.
11.6 As obrigações, direitos e deveres assumidos por força deste Contrato não poderão ser cedidos sem prévio e expresso consentimento por escrito da outra PARTE, com exceção da hipótese de reestruturação societária que não implique em prejuízo à execução do Contrato. Nessa hipótese, é necessária apenas a comunicação à outra PARTE.
11.7 A tolerância de uma PARTE para com a outra, relativamente a descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas, não será considerada novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a PARTE tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
11.8 Os signatários do presente instrumento contratual declaram que possuem todos os poderes necessários para a celebração do presente Contrato, sendo que, caso reste caracterizada qualquer tipo de forma de vício de representação ou consentimento, ficaram aqueles obrigados pessoalmente quanto ao cumprimento da presente avença.
11.9 Para fins de comunicação entre as partes, acerca de temas pertinentes ao presente contrato, tais como sua execução, rescisão, entre outros, ficam indicados os endereços eletrônicos abaixo indicados:
- MAXMILHAS: marketing@maxmilhas.com.br;
- PARCEIRO: E-mail de cadastro na plataforma do Parceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS LEIS E DO FORO APLICÁVEIS
12.1 Os presentes Termos e Condições Gerais são regidos pelas leis do Brasil.
12.2 Define-se o foro e comarca da cidade de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais litígios suscitados pelo presente contrato, de modo a renunciar qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estes Termos e Condições foram alterados em 12/06/2023.